SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MSP - POLÍCIA FEDERAL
GTED/SR/PF/MS
ANEXO I DO PROJETO BÁSICO
TERMO DE JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS RELEVANTES
Introdução
Em razão da recomendação da AGU, expressa em seu modelo de Projeto Básico, conforme última versão (outubro de 2020), apresenta-se como anexo o presente Termo, no qual especifica-se os chamados pontos fundamentais para a elaboração da minuta de Edital e as respectivas justificativas técnicas, de forma a facilitar a atuação da equipe administrativa do órgão, a plena harmonia de redação entre os instrumentos reguladores do certame e até mesmo a compreensão, pelos licitantes e órgãos de controle, acerca de decisões técnicas adotadas para o adequada satisfação do interesse público.
REGIME DE EXECUÇÃO
Conforme explicitado nos comentários do modelo de Projeto Básico da AGU, quanto ao regime de execução, o mesmo deve ser feito pelo gestor:
Acerca da escolha do regime de execução, o Tribunal de Contas da União orienta que:
a) a escolha do regime de execução contratual pelo gestor deve estar fundamentada nos autos do processo licitatório, em prestígio ao definido no art. 50 da Lei nº 9.784/1999;
Porém, com o intuito de subsidiar o gestor, recomenda-se a adoção do regime de execução Empreitada por Preço Global. A escolha desse regime foi baseada nas orientações do Tribunal de Contas da União, contidas no Acórdão nº 1.977/2013, trecho abaixo transcrito:
"a empreitada por preço global, em regra, em razão de a liquidação de despesas não envolver, necessariamente, a medição unitária dos quantitativos de cada serviço na planilha orçamentária, nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea 'a', da Lei 8.666/93, deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como são os casos de reformas de edificação, obras com grandes movimentações de terra e interferências, obras de manutenção rodoviária, dentre outras;"
De acordo com Resolução nº 1.116 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), que estabelece que as obras e os serviços no âmbito da Engenharia e da Agronomia, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 03/05/2019, são classificados como serviços técnicos especializados. A Resolução considera que obras e serviços de Engenharia e de Agronomia, por serem objeto de soluções especificas e tecnicamente complexas não podem ser definidos a partir de especificações usuais de mercado. Essas obras e serviços, na medida em que exigem para habilitação a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), são considerados serviços técnicos especializados e não serviços comuns. A partir dessa Resolução fica evidenciado que serviços de Engenharia não se enquadram na abrangência legal das licitações através do Pregão. Desta forma, os serviços que ora se pretendem contratar, como sendo eminentemente técnicos, especializados, e executados por engenheiros e arquitetos, o objeto da licitação tem a natureza de serviço não comum de engenharia.
SUBCONTRATAÇÃO
No que tange aspectos técnicos de engenharia, o objeto é um projeto técnico de engenharia e todos os serviços contratados são importantes para a entrega do produto final. Porém, do ponto de vista técnico, o projeto básico e executivo seria objeto de vedação para subcontratação no todo, haja vista a responsabilidade da empresa na entrega de todos os serviços, podendo os demais serviços serem subcontratados respeitando o limite estabelecido no Projeto Básico de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, nas seguintes condições:
É vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da obrigação.
Quanto ao aspecto jurídico da contratação, não cabe a área técnica de engenharia opinar por se tratar de matéria de cunho jurídico a qual extrapola a competência para exprimir opinião fundamentada.
CONSÓRCIOs e cooperativas
A participação, ou não, de empresas constituídas sob a forma de consórcio é prerrogativa do Poder Público, na condição de contratante, com as devidas justificativas, conforme se depreende da literalidade do texto da Lei nº 8.666/93, em seu artigo 33.
No mesmo sentido, o Acórdão TCU n.º 1.165/2012-Plenário, conforme excerto: “há que se ponderar para o fato de que cabe ao gestor definir qual o caminho a tomar relativamente à participação ou não de consórcios, de forma motivada no âmbito do processo licitatório”.
Conforme excerto Acórdão TCU nº 1.316/2010 - Primeira Câmara, abaixo transcrito:
“27. Em regra, a formação de consórcios é admitida quando o objeto a ser licitado envolve questões de alta complexidade ou de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos de habilitação do edital.Nestes casos, a Administração, com vistas a aumentar o número de participantes, admite a formação de consórcio”.
O preço estimado para a contratação em tela, permite afirmar que não se trata de certame com relevante vulto.
A participação de empresas reunidas em consórcio, para o caso concreto em análise, poderá restringir a competição, na medida em que a reunião de empresas que, individualmente, poderiam prestar os serviços, reduziria o número de licitantes e poderia, eventualmente, proporcionar a formação de conluios/cartéis para manipular os preços nas licitações.
Neste diapasão, a permissão pela Administração, de participação de empresas em consórcios não representa, por si só, garantia de ampliação de competitividade, ao contrário, pode acarretar, em muitos casos, efeitos danosos à concorrência, na medida em que as empresas associadas deixariam de competir entre si.
Ante ao exposto, conclui-se que, no caso concreto, a permissão de participação de empresas em consórcio não se consubstancia na melhor opção a ser adotada pela Administração, sendo vedada a participação.
A vedação à participação de sociedades cooperativas justifica-se pela natureza dos serviços e pelo modo como usualmente é executado no mercado.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
As parcelas de maior relevância técnica e valor significativo são:
Os profissionais apresentarão anotação(ões) de responsabilidade técnica - ART ou registro(s) de responsabilidade técnica - RRT, devidamente registrado(s) no CREA ou CAU da região onde os serviços foram executados, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico – CAT, expedida(s) por este(s) Conselho(s), que comprove(m) ter o(s) profissional(is) de nível superior (engenheiros / arquitetos) executado para pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado de forma satisfatória, atividades pertinentes e compatíveis com as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da presente contratação, a saber:
Serviços de elaboração de projetos executivos de arquitetura, incluindo layout, de edificações, ou conjunto de edificações no mesmo lote (terreno), área mínima de 1000 m² (mil metros quadrados);
Serviços de elaboração de projetos executivos de instalações elétricas, incluindo rede estabilizada, automação e subestação, de edificações, ou conjunto de edificações no mesmo lote (terreno), de área mínima de 500 m² (quinhentos metros quadrados) e com potência mínima instalada de 50 kVA;
Serviços de elaboração de projetos executivos de cabeamento estruturado (rede de dados e voz) de edificações, ou conjunto de edificações no mesmo lote (terreno), de 500 m² (quinhentos metros quadrados); e
Serviços de elaboração de projetos executivos de circuito fechado de TV (CFTV), alarmes e controle de acesso de edificações, ou conjunto de edificações no mesmo lote (terreno), de área mínima de 500 m² (quinhentos metros quadrados)..
Ainda, será exigido da Empresa os Atestados de Capacidade Técnica-Operacional, com apresentação de atestado(s) / certidão(ões) / declaração(ões) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de projetos de arquitetura / engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, a saber:
Elaboração de projetos executivos de arquitetura, incluindo layout, de edificações, ou conjunto de edificações no mesmo lote (terreno), área mínima de 1000 m² (mil metros quadrados);
Elaboração de projetos executivos de instalações elétricas, incluindo rede estabilizada, automação e subestação, de edificações, ou conjunto de edificações no mesmo lote (terreno), de área mínima de 500 m² (quinhentos metros quadrados) e com potência mínima instalada de 50 kVA;
Elaboração de projetos executivos de cabeamento estruturado (rede de dados e voz) de edificações, ou conjunto de edificações no mesmo lote (terreno), de 500 m² (quinhentos metros quadrados); e
Elaboração de projetos executivos de circuito fechado de TV (CFTV), alarmes e controle de acesso de edificações, ou conjunto de edificações no mesmo lote (terreno), de área mínima de 500 m² (quinhentos metros quadrados).
Para o correto dimensionamento e elaboração de sua proposta, o licitante poderá, se assim desejar, realizar vistoria do local de execução dos serviços, acompanhado por servidor designado para esse fim, mediante prévio agendamento pelo telefone (32) 3228-9001, de segunda à sexta-feira, das 8 horas às 17 horas. De todo modo, a licitante deverá declarar que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
JUSTIFICATIVAS PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO
Cabe aqui a justificativa em relação ao não parcelamento do objeto, visto que a regra a ser observada pela Administração nas licitações é a do parcelamento do objeto, conforme disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993. No parcelamento é imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável e não represente perda de economia de escala (Súmula 247 do TCU). O órgão licitante poderá dividir a pretensão contratual em itens ou em lotes (grupo de itens), quando técnica e economicamente viável, visando maior competitividade.
No caso em tela, o parcelamento se mostra tecnicamente inviável, pois para o cumprimento eficaz do objeto do contrato, o parcelamento traria descontinuidades perigosas à eficácia na execução do serviço, ou conforme aludido por Fernandes, 2010: “Na comparação parcelamento x solução integrada evidenciada nesse estudo, aduz-se que a sistemática do gerenciamento integrado vem sendo absorvida como a de melhor vantagem, uma vez que além de representar avanço de gestão, controle e redução de gastos, e permitir a unicidade de objeto, suprime problemas de continuidade dos serviços contratados, garantindo-lhes a um só tempo celeridade, harmonia, equilíbrio e revisão dos atos.”
Diante da experiência e conhecimento, a equipe opta, com todo o fundamento acima, pela contratação conjunta do serviço, visando assim um resultado final completo e satisfatório, além de uma racionalização dos recursos da Administração.
SUSTENTABILIDADE
Em observância a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 4 de junho 2014, os projetos básicos e executivos devem ser desenvolvidos visando, obrigatoriamente, à obtenção da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) Geral de Projeto classe de eficiência "A".
Ainda, a elaboração dos projetos, além de observar as características e condições do local de execução dos serviços ou obra e seu impacto ambiental, deverá considerar a possibilidade de utilização das seguintes soluções:
Belo Horizonte (MG), 18 de outubro de 2023.
ALVANTER GARCIA MORAIS
Perito Criminal Federal
Matrícula PF nº 10.737
| | Documento assinado eletronicamente por ALVANTER GARCIA MORAIS, Perito(a) Criminal Federal, em 26/10/2023, às 13:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 08350.009167/2023-72 | SEI nº 29883259 |